A audiência de homologação da rescisão do contrato de trabalho junto à Câmara de Mediação e Arbitragem visa minimizar os riscos de reclamações trabalhistas junto à Justiça do Trabalho, o árbitro esclarece ao empregado todos os cálculos de seus direitos e eventuais dúvidas que o mesmo tiver, podendo, de forma opcional, inclusive as partes estar acompanhadas de advogados no sentido de orientá-los, sendo esta prática estimulada pela Conciliare São Paulo.
Considerando os princípios do sigilo e imparcialidade é indicado que se façam as homologações trabalhistas na Câmara de Mediação e Arbitragem, para que futuramente acordos realizados nos escritórios de contabilidade e recursos humanos das empresas não sejam razão de nulidade junto a Justiça Trabalhista.
A sentença arbitral onde é lavrado o acordo, fundamentada na Lei 9.307/1996, equipara-se a sentença judicial e transita em julgado no momento de sua assinatura não cabendo recurso quanto a mesma que é título executivo judicial.
Atuamos na área trabalhista, em acordo de rescisões trabalhista (com e sem vínculo), procedimentos liberatórios de FGTS e Seguro Desemprego, sem a necessidade de passar pelo sindicato de classe ou pela D.R.T, negociações empresariais, comerciais, condominiais, civil e família, dentre outros, podendo dirimir e resolver lides com agilidade e segurança, atendemos todo o território nacional.
BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADO
BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADOR
É possível realizar o parcelamento das verbas rescisórias e dos valores do FGTS desde que haja concordância do empregado e que seja paga a multa estabelecida pelo artigo 477 da CLT (equivalente a um salário do empregado), não há nenhuma ilegalidade nesse procedimento.
MULTA DO ART. 477
Quando as verbas rescisórias não são pagas dentro do prazo de 10 dias após o encerramento do Aviso Prévio, torna-se devida uma multa no valor equivalente a um salário. Recomenda-se o pagamento dessa multa como uma forma de assegurar a legalidade do parcelamento.
Parcelamento admitido de acordo com a lei
A CLT não prevê expressamente o parcelamento das verbas rescisórias, entretanto há diversas decisões judiciais autorizando o parcelamento das verbas, quando comprovada a necessidade da empresa fazer o pagamento de forma parcelada, pela sua impossibilidade financeira.
O parcelamento é uma forma de as empresas poderem cumprir com suas obrigações dentro das suas possibilidades e com isso evitar que o empregado recorra á justiça comum para receber os mesmos valores, porém pagando as custas da justiça e advogado e sem a ideia de quando receberá.
Mesmo no parcelamento de verbas rescisórias, o requisito legal da autonomia da vontade das partes sempre será respeitado, ou seja, cabe a ambas as partes chegarem a um acordo.
Existem alguns limites para se observar para o parcelamento das verbas rescisórias:
- As parcelas não podem ser inferiores a 60% do último salário bruto do empregado;
- O número máximo de parcelas permitido é de 24.
Audiências
As audiências são filmadas e ficam arquivadas com o ÁRBITRO, o que faz prova de que o empregado não foi obrigado a aceitar eventual acordo. O empregado tem um canal de comunicação direto com o ÁRBITRO, o que faz com que ele possa esclarecer todas as dúvidas com alguém IMPARCIAL e fique ainda mais seguro com o acordo a ser realizado.
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